PROJETO DE LEI No 478, DE 2007
(Apensos os PLs 489/07, 1.763/07e 3.748/08 )
Dispõe sobre o Estatuto do Nascituro e dá outras providências.
Autor: Deputado LUIZ BASSUMA e MIGUEL MARTINI
Relatora: Deputada SOLANGE ALMEIDA
I - RELATÓRIO
Ao dispor sobre o Estatuto do Nascituro, o projeto de lei em questão trata de seus direitos fundamentais, tais como direito a tratamento médico, a diagnóstico pré-natal, a pensão alimentícia ao nascituro concebido em decorrência de ato de violência sexual, a indenização por danos morais e materiais, além de tipificar como crime atos como dar causa, de forma culposa, a morte de nascituro; anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar o aborto; congelar, manipular ou utilizar nascituro como material de experimentação; fazer a apologia de aborto, dentre outros.
Como justificativa, seus autores sustentam pretender tornar integral a proteção ao nascituro, realçando-se, assim “o direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar” e a proibição de “qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitoscometidos por seus genitores”
À proposição principal, foram apensados os seguintes projetos:
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PL 489/07, de idêntico teor, também dispõe sobre o Estatuto do Nascituro;
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PL 1.763/07, que dispõe sobre a assistência à mãe e ao filho gerado em decorrência de estupro;
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PL 3.748/08, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão à mãe que mantenha criança nascida de gravidez decorrente de estupro;
A proposição está sujeita à apreciação do Plenário, com manifestação desta CSSF, da CFT e da CCJC, nos term os do despacho proferido quando da distribuição do PL 3.748/08.
II - VOTO DA RELATORA
Os projetos em questão revelam a grande preocupação, por parte da sociedade, com a proteção efetiva ao nascituro. Analiso, um a um os dispositivos propostos pelo PL 478/07.
Um dos aspectos que me parece de maior significânci a é aquele que pertine à distinção entre direito e expectativa de direito no que concerne ao nascituro. A matéria é complexa, mas o desenvolvimento de nosso direito parece apontar muito claramente no sentido de que o nascituro, ou seja, aquele ser humano que já existe, com o seu patrimônio genético plenamente definido desde o início da sua existência com a concepção, é efetivo titular de direitos. Em especial os direitos mais fundamentais, quais sejam, os concernentes à vida, ao desenvolvimento da existência, à saúde, etc., designadas nos arts. 11 a 21 do Código Civil de 2002, como “direitos dapersonalidade”.Por essa razão, propus em diversos dispositivos, a substituição da expressão “expectativa de direito” por “direito”, com base na doutrina mais moderna acerca do assunto, de que são exemplos os autores Ives Gandra da Silva Martins, Silmara Juny de Abreu Chinelato e Almeida, Maria Helena Diniz, Reinaldo Pereira e Silva, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Fredie Didier Junior, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Cléber Francisco Alves, Francisco Amaral, dentre outros1. Trago, a propósito, a lição de Maria Helena Diniz, onde destaca que o nascituro é titular de todos os direitos desde a concepção, cabendo apenas ressaltar quanto aos direitos patrimoniais, que estes ficam sujeitos à condição resolutiva de que não haja o nascimento com vida, inverbis: “Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde aconcepção, os direitos do nascituro (CC, arts. 2°,1.609, parágrafo único, 1.779 e 1.798; CP, arts. 124 a 127, 128, Ie II; Leis n°. 8069/90, arts. 7° a 10, 208, VI, 228 e parágrafo único, 229 e parágrafo único; Lei11.105/2005, arts. 6°, III, 24 e 25), como o direito a alimentos (RT, 650:220), à vida (CF art. 5°, caput), a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança, ser contemplado por doação, ser reconhecido como filho etc. Poder-se-ia até mesmo tornara afirmar que, na vida intra-uterina, tem o nascitro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da [...]
1 - Vide a propósito os capítulos “O direito brasileiro e o direito à vida” e “O direito à vida: aspectos penais e civis”, de Paulo Silveira Martins Leão Junior e Maurine Morgan Pimentel de Oliveira in “ Bioética, Pessoa e Vida”, org. Prof. Dalton Luiz de Paula Ramos, Difusão Editora, São Caetano do Sul, SP, 2009.
( Leia o projeto na íntegra - 13 páginas: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/747985.pdf )
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