sexta-feira, 19 de julho de 2013

PLC 03/2013 na íntegra

CÂMARA  DOS  DEPUTADOS
REDAÇÃO  FINAL
PROJETO DE LEI Nº 60-C DE 1999


Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

Nota: os textos em vermelho foram acrescentados em 5 de março de 2013 à redação de 2002. Os textos em vermelho e taxado foram suprimidos da redação de 2002.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento [dos diferentes impactos da agressão sofrida] dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

[Art. 2º Violência sexual é a situação de emergência médica que deve receber atenção imediata em serviços especializados nos hospitais públicos e privados.]

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, [que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia], compreende os seguintes serviços:

I – diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II – amparo médico, psicológico e social imediatos;
III – facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV – profilaxia da gravidez;
V – profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI – coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII – fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em 5 de março de 2013.

Deputado ELISEU PADILHA
Relator

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Fonte: http://www.documentosepesquisas.com/plc3-13.pdf

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